Código deontológico dos Assessores LiderA
Código Deontológico dos Assessores do LiderA - Sistema Voluntário de Apoio e Avaliação para a Construção Sustentável
(Assume os Estatutos da Ordem dos Engenheiros, quanto ao seu código deontológico, efectuando a aplicação dos artigo 86º a 89º deste Estatuto ao Sistema LiderA)
A. Missão dos Assessores
1 - É dever fundamental do assessor do LiderA possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da construção sustentável e a da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.
2 - O assessor do LiderA deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, através da integração dos aspectos ambientais na construção e sua promoção.
B. Função dos assessores do LiderA
1. Apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos para que adoptem soluções técnicas mais sustentáveis, com especial destaque para a vertente ambiental.
2. Contribuir para desenvolvimento de mecanismos e soluções que fomentem a boa liderança ambiental nas várias fases da construção dos empreendimentos.
3. Respeitar os requisitos legais, princípios e critérios do Sistema LiderA.
4.Obter e/ou sistematizar dados e comprovativos do desempenho ambiental dos empreendimentos, com especial ênfase para os previstos no LiderA.
5. Contribuir para melhorias do sistema LiderA.
C - Deveres do assessor do LiderA para com a comunidade
1 - O assessor do LiderA deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.
2 - O assessor do LiderA deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.
3 No caso de ter conhecimento de situações manifestamente fraudulentas de aplicação do Sistema LiderA deve dar conta ao Sistema LiderA das mesmas.
4 - O assessor do LiderA deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou dos empreendimentos e soluções que projectar, dirigir, organizar ou aconselhar, tendo em vista o melhor desempenho ambiental e desenvolvimento sustentável.
D- Deveres do assessor do LiderA para com a entidade empregadora e para com o cliente
1 - O assessor do LiderA deve contribuir para a realização dos objectivos ambientais-económicos-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho com o justo tratamento das pessoas.
2 - O assessor do LiderA deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.
3 - O assessor do LiderA não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências do bem comum.
4 - O assessor do LiderA só deve pagar-se pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.
5 - O assessor do LiderA deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.
6 - O assessor do LiderA deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.
E- Deveres do assessor do LiderA no exercício da profissão
1 - O assessor do LiderA, na sua actividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade a isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente.
2 - O assessor do LiderA deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O assessor do LiderA deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
4 - O assessor do LiderA não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 - O assessor do LiderA só deve assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
6 - O assessor do LiderA deve emitir os seus pareceres profissionais com objectividade e isenção.
7 - O assessor do LiderA deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua actividade, actuar com a maior correcção, de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
8 - O assessor do LiderA deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
F- Dos deveres recíprocos dos assessores do LiderA
1 - O assessor do LiderA deve avaliar com objectividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.
2 - O assessor do LiderA apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem a com as limitações impostas pelo bem comum.
3 - O assessor do LiderA deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível.
4 - O assessor do LiderA não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação a sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
5 - O assessor do LiderA deve recusar substituir outro assessor do LiderA, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação.